- 1 -Compete ao director-geral da Saúde nomear uma comissão de normalização e acompanhamento das avaliações de incapacidade, bem como homologar as propostas de uniformização de metodologias e práticas de avaliação que a mesma lhe submeta.
- 2 -A comissão prevista no número anterior é presidida pelo diretor-geral da Saúde e integra, pelo menos, dois delegados regionais de saúde, um representante da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e três representantes das ULS, E. P. E., designados pela DE-SNS, I. P.
- 3 -À comissão prevista no n.º 1 compete, no âmbito do acompanhamento das avaliações de incapacidade, remeter relatórios semestrais ao ISS, I. P.
- 4 -A comissão de normalização apoia as ULS, E. P. E., na organização e funcionamento das JMAI, incluindo para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 6.º — Comissão de normalização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2024
Decreto-Lei n.º 15/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)
Alterado
Em vigor de 28/02/2022 a 17/01/2024
Decreto-Lei n.º 1/2022 - 1.ª Série(03/01/2022)
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