Artigo 5.º
Recursos
Redação registada como em vigor em 23/10/1996.
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- 1 -Da avaliação de incapacidade cabe recurso hierárquico necessário para o director-geral da Saúde, a apresentar ao delegado regional de saúde no prazo de 30 dias.
- 2 -O director-geral da Saúde poderá determinar a reavaliação por nova junta médica, constituída pelo delegado regional de saúde da área da residência habitual do interessado, que presidirá, e por dois vogais que não tenham participado na avaliação impugnada, podendo um deles ser proposto pelo interessado.
- 3 -Da homologação da segunda avaliação, pelo director-geral, cabe recurso contencioso, nos termos gerais.