- 1 -Se o proprietário ou o armador não forem identificáveis com base no despacho de entrada da capitania, o navio responde, perante os credores interessados, nos mesmos termos em que aqueles responderiam.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é atribuída ao navio personalidade judiciária, cabendo a sua representação em juízo ao agente de navegação que requereu o despacho.
Artigo 11.º — Responsabilidade do navio
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998