Estabelece o regime da responsabilidade do proprietário do navio e disciplina a actuação das entidades que o representam. Revoga os artigos 492.º a 495.º e 509.º do Código Comercial
Definições legais
Para efeito do presente diploma, entende-se por:
Armador
Designação do capitão
Responsabilidade do proprietário armador
Responsabilidade do armador não proprietário
O armador que não seja proprietário do navio responde, perante terceiros, nos mesmos termos do proprietário armador.
Responsabilidade do simples proprietário
O simples proprietário do navio responde subsidiariamente, perante terceiros, nos mesmos termos do proprietário armador, com sub-rogação total ou parcial nos direitos daqueles contra o armador.
Responsabilidade pelos actos do gestor
O armador responde pelos actos do gestor relativos ao armamento do navio.
Representação legal do proprietário e do armador
Agente de navegação
A actividade do agente de navegação rege-se pelas disposições legais aplicáveis ao mandato com representação e, supletivamente, pelas disposições respeitantes ao contrato de agência.
Citações e notificações judiciais
Nos poderes do agente de navegação incluem-se sempre os de receber citações e notificações judiciais em representação dos proprietários, dos armadores e dos gestores dos navios cujo despacho o agente tenha requerido.
Responsabilidade do navio
Limites da responsabilidade do proprietário
Além das limitações da responsabilidade admitidas nos tratados e convenções internacionais vigentes em Portugal, e quando não estejam em causa pedidos de indemnização por estes abrangidos, o proprietário do navio pode restringir a sua responsabilidade ao navio e ao valor do frete a risco, abandonando-os aos credores, com vista à constituição de um fundo de limitação da responsabilidade.
Processo
Aplicam-se à limitação da responsabilidade prevista na segunda parte do artigo anterior, com as necessárias adaptações, as normas de processo relativas à limitação da responsabilidade referida na primeira parte do mesmo preceito, ressalvadas as alterações constantes dos artigos seguintes.
Fundo de limitação da responsabilidade
Declaração de constituição do fundo
Logo que se mostre realizado o depósito do produto da venda do navio, o juiz declara constituído o fundo de limitação da responsabilidade.
Prazo
O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º deve ser apresentado até ao termo do prazo para contestação de acção fundada em crédito a que seja oponível a limitação de responsabilidade.
Abandono do navio
Venda do navio
Venda injustificada
Se o requerente da venda prevista no artigo anterior decair na acção declarativa, ou não agir com a diligência normal, é responsável pelos danos causados ao requerido.
Norma revogatória
São revogados os artigos 492.º a 495.º e 509.º do Código Comercial.
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.