- 1 -A constituição do fundo de limitação da responsabilidade referido no artigo 12.º deve constar de requerimento em que se mencione:
- a)O facto de que resultaram os prejuízos;
- b)O montante do frete a risco.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado da relação dos credores conhecidos com direito a participar na repartição do fundo, indicando os respectivos domicílios e o montante dos seus créditos.
- 3 -Não havendo lugar a indeferimento liminar, o juiz ordena que o requerente deposite o valor do frete a risco e nomeia depositário para o navio.
- 4 -Efectuado o depósito previsto no número anterior, é ordenada a venda judicial imediata do navio.
Artigo 14.º — Fundo de limitação da responsabilidade
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/07/1998
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Em vigor desde 31/07/1998
Declaração de Rectificação n.º 11-Q/98 - 1.ª Série(31/07/1998)
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