- 1 -O armador que seja proprietário do navio responde, independentemente de culpa, pelos danos derivados de actos e omissões:
- a)Do capitão e da tripulação;
- b)Dos pilotos ou práticos tomados a bordo, ainda que o recurso ao piloto ou prático seja imposto por lei, regulamento ou uso;
- c)De qualquer outra pessoa ao serviço do navio.
- 2 -São aplicáveis à responsabilidade prevista no número anterior as disposições da lei civil que regulam a responsabilidade do comitente pelos actos do comissário.
Artigo 4.º — Responsabilidade do proprietário armador
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998