- 1 -Fora do local da sede do proprietário ou do armador, estes são representados, judicial e extrajudicialmente, pelo capitão do navio em tudo o que se relacionar com a expedição.
- 2 -A representação prevista no número anterior não é afectada pela presença do proprietário, do armador ou de outros seus representantes.
Artigo 8.º — Representação legal do proprietário e do armador
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998