- 1 -O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez em cada trimestre, por convocação do seu presidente, e extraordinariamente quando para isso for convocado por iniciativa do presidente ou da maioria dos seus membros.
- 2 -Lavrar-se-á acta das reuniões, subscrita por todos os presentes.
Artigo 15.º — (Funcionamento)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 22/07/1986 a 27/03/2021