Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Habitação (INH)
(Natureza)
O Instituto Nacional de Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 177/84, de 25 de Maio, e designado abreviadamente por INH, é um instituto público, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
(Atribuições)
São atribuições do INH assegurar a gestão e a administração habitacional e as intervenções de natureza financeira no sector de habitação da competência do Estado, incumbindo-lhe, em especial:
(Competências)
(Tutela)
(Sede)
Órgãos
São órgãos do INH:
(Composição)
(Regime de exercício de funções)
Os membros que não exerçam funções em regime de requisição ou comissão de serviço ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro.
(Competência)
(Competência do presidente)
(Funcionamento)
(Vinculação)
(Composição)
Competências
O conselho consultivo é um órgão destinado a apreciar e emitir parecer sobre a actividade do INH, nomeadamente sobre:
(Funcionamento)
Composição e funcionamento
Competências da comissão de fiscalização
Compete à comissão de fiscalização:
Capital
Património
Constitui património do INH a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe estão ou venham a ser atribuídos e os que adquira ou contraia no exercício das suas competências.
Outras receitas
Constituem receitas do INH:
(Instrumentos de previsão e controle)
Quadros de pessoal
Estatuto do pessoal
(Representantes da comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação)
Enquanto se mantiver em funções a comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação no conselho directivo do INH haverá um vogal representante da referida comissão liquidatária, não se lhe aplicando o estipulado no n.º 3 de artigo 8.º enquanto exercer funções naquela comissão.
(Cobrança de dívidas)
As certidões passadas pelo INH de que constem as importâncias de rendas, empréstimos ou outras prestações em dívida, bem como os respectivos encargos, têm força de título executivo e a sua cobrança coerciva é da competência dos tribunais tributários.
(Titulação dos contratos)
(Integração no quadro)
(Legislação revogada)
É revogado o Decreto-Lei n.º 177/84, de 25 de Maio.