Artigo 15.º
(Funcionamento)
Redação registada como em vigor em 22/07/1986.
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- 1 -O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez em cada trimestre, por convocação do seu presidente, e extraordinariamente quando para isso for convocado por iniciativa do presidente ou da maioria dos seus membros.
- 2 -Lavrar-se-á acta das reuniões, subscrita por todos os presentes.