Enquanto se mantiver em funções a comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação no conselho directivo do INH haverá um vogal representante da referida comissão liquidatária, não se lhe aplicando o estipulado no n.º 3 de artigo 8.º enquanto exercer funções naquela comissão.
Artigo 23.º — (Representantes da comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/02/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/02/2003
Decreto-Lei n.º 243/2002 - 1.ª Série(05/11/2002)
Original
Em vigor de 22/07/1986 a 02/02/2003