Artigo 23.º
(Representantes da comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação)
Redação registada como em vigor em 22/07/1986.
Esta redação foi substituída em 03/02/2003. Ver a versão consolidada
Enquanto se mantiver em funções a comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação no conselho directivo do INH haverá um vogal representante da referida comissão liquidatária, não se lhe aplicando o estipulado no n.º 3 de artigo 8.º enquanto exercer funções naquela comissão.