Artigo 25.º
(Titulação dos contratos)
Redação registada como em vigor em 22/07/1986.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os actos e contratos realizados pelo INH ou que importem a respectiva ratificação, rectificação, alteração ou revogação podem ser titulados por documento particular ou simples troca de correspondência, independentemente do respectivo valor e natureza.
- 2 -Quando, porém, se trate de actos ou contratos sujeitos a registo e se não adopte a forma de escritura pública ou de instrumento público avulso, só poderão revestir a forma de documento particular contendo termo de autenticação.
- 3 -Os documentos particulares e a correspondência trocada com relevância contratual poderão ser selados por estampilha.