- 1 -Podem ter acesso ao regime contratual de investimento os grandes projectos que, pelo seu mérito, demonstrem especial interesse para a economia portuguesa, conforme avaliação pela entidade competente.
- 2 -A API é a entidade competente para, em representação do Estado, proceder à recepção, análise, negociação e contratualização dos grandes projectos que acedam ao regime contratual.
- 3 -A avaliação do mérito dos grandes projectos de investimento é da competência exclusiva da API, que sobre ele deve decidir fundamentadamente, não estando vinculada a quaisquer medições prefixadas de mérito, para além do disposto no presente diploma.
- 4 -Compete, ainda, à API o acompanhamento, a verificação do cumprimento das obrigações contratuais e a eventual renegociação do contrato.
Artigo 2.º — Condição de acesso e entidade competente
Vigente desde: 10/09/2003
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Em vigor desde 10/09/2003