- 1 -Os programas de formação relativos ao ano comum e às áreas profissionais de especialização do internato médico são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional.
- 2 -Os programas devem ser expressos quanto aos objectivos a atingir, conteúdos e actividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, momentos e métodos de avaliação.
- 3 -Para efeitos e condições do n.º 1, e na ausência de proposta apresentada pela Ordem dos Médicos, os programas de formação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do Conselho Nacional.
Artigo 10.º — Programas de formação do internato médico
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/02/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2009
Decreto-Lei n.º 45/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)
Alterado
Em vigor de 14/03/2007 a 13/02/2009
Decreto-Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(13/03/2007)
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