Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo
Objecto
O presente diploma define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.
Natureza
Estrutura
Processo de formação
Investigação médica
Responsabilidade pela formação médica
Participação das Regiões Autónomas e das administrações regionais de saúde
Órgãos do internato médico
Remuneração dos titulares de órgãos do internato médico
Aos titulares dos órgãos do internato médico que não sejam abrangidos pelo artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, é atribuído um acréscimo salarial de 10% da remuneração estabelecida para a categoria e escalão que detêm, a incidir sobre os valores fixados para o regime de trabalho de tempo completo.
Programas de formação do internato médico
Estabelecimentos de formação
Admissão ao internato médico
Vagas preferenciais
Vinculação dos médicos internos
Duração do contrato
Acordo de colocação
Colocação dos internos
Regime de trabalho dos internos
Regime jurídico
Reafectação
Mudança de área profissional e reingresso
Remuneração
A remuneração base nos médicos internos é fixada por referência ao regime previsto no artigo 16.º do presente decreto-lei e é regulada por decreto regulamentar.
Suplementos
Avaliação do internato médico
Aprovação final e graus
Falta de aproveitamento e repetições
Cessação do contrato
Equivalências de formação
As equivalências de formação ou de qualificação profissional previstas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, são concedidas por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 23.º aos médicos que obtenham a equivalência ao título de especialista, nos termos do artigo 92.º dos Estatutos da Ordem dos Médicos.
Ciclo de estudos especiais
Delegações de competências
A competência para a prática dos actos mencionados no presente diploma pode ser delegada ou subdelegada.
Regulamentação
Norma de transição
Norma transitória
O regime remuneratório previsto nos artigos 20.º e 21.º do presente decreto-lei aplica-se aos médicos internos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e na alínea a) do n.º 5, ambos do artigo anterior.
Entrada em vigor