- 1 -A admissão ao internato médico, a que podem candidatar-se os médicos, implica a sujeição a uma prova de seriação, de âmbito nacional, a realizar no 4.º trimestre de cada ano civil, organizada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento do Internato Médico e no respectivo aviso de abertura.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).
- 6 -O mapa de vagas para o internato médico é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde e divulgado nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico e no aviso referido no n.º 1.
- 7 -(Revogado).
- 8 -Na fixação do número de lugares para o internato médico são consideradas as necessidades previsionais de médicos especializados em cada área profissional, bem como a idoneidade e capacidade formativas dos estabelecimentos e serviços de saúde, de modo a não prejudicar o seu regular funcionamento e a adequada preparação dos internos.
- 9 -A distribuição de vagas pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, embora obedeça aos critérios utilizados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para a cobertura do território nacional em necessidades médicas, tem em consideração as especificidades próprias de cada Região, designadamente as condições decorrentes da insularidade.
- 10 -Através de acordos a celebrar com os responsáveis pelas áreas da defesa, administração interna, da justiça, do desporto, do trabalho e da segurança social, são fixados os critérios que presidem à distribuição de vagas pelas correspondentes áreas, bem como as condições de colocação e frequência do internato médico ou de estágios que o integrem.
- 11 -(Revogado).
- 12 -(Revogado).
- 13 -(Revogado).
- 14 -(Revogado).
- 15 -Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 9, as Regiões Autónomas participam na fixação das vagas, da sua natureza e da distribuição, através de proposta a apresentar à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Artigo 12.º — Admissão ao internato médico
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/02/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2009
Decreto-Lei n.º 45/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)
Alterado
Em vigor de 14/03/2007 a 13/02/2009
Decreto-Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(13/03/2007)
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