- 1 -Como processo suplementar de formação, em ordem ao aperfeiçoamento ou diferenciação técnica em áreas específicas de actividade não constituídas em áreas profissionais especializadas, podem ser criados ciclos de estudos especiais.
- 2 -Os ciclos de estudos especiais são criados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.
- 3 -Os ciclos de estudos especiais são objecto de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.
- 4 -Têm acesso aos ciclos de estudos especiais médicos especialistas em área profissional de especialização que lhes seja conexa ou afim.
Artigo 27.º — Ciclo de estudos especiais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2009
Decreto-Lei n.º 45/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)
Original