Artigo 29.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 14/03/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a regulamentação do presente diploma é publicada no prazo de 180 dias.
- 2 -Os programas de formação são estabelecidos nos seguintes prazos:
- a)O programa de formação do ano comum, até 30 de Setembro de 2004;
- b)O programa de formação das áreas profissionais de especialização, até 31 de Julho de 2005.