Artigo 3.º
Estrutura
Redação registada como em vigor em 14/02/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O internato médico estrutura-se em áreas profissionais de especialização.
- 2 -As áreas profissionais de especialização são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.
- 3 -A duração e os programas de formação das áreas profissionais de especialização são definidos nos termos do artigo 10.º