- 1 -O internato médico estrutura-se em áreas profissionais de especialização.
- 2 -As áreas profissionais de especialização são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.
- 3 -A duração e os programas de formação das áreas profissionais de especialização são definidos nos termos do artigo 10.º
Artigo 3.º — Estrutura
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2009
Decreto-Lei n.º 45/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)
Original