Artigo 3.º
Estrutura
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
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- 1 -O internato médico estrutura-se em áreas profissionais de especialização.
- 2 -As áreas profissionais de especialização são aprovadas mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.
- 3 -A duração e os programas de formação das áreas profissionais de especialização são definidos nos termos do artigo 10.º