- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, os médicos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a frequentar o internato complementar transitam para o internato médico, sendo colocados no ano correspondente à formação já obtida.
- 2 -Os médicos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, terminaram o internato geral, ou obtiveram a respectiva equivalência, e que tenham concluído com aproveitamento o concurso de ingresso no internato complementar ingressam no 2.º ano do internato médico na respectiva área, no âmbito da formação específica definida nos termos do artigo 4.º
- 3 -Aos médicos que, à data da entrada em vigor do presente diploma terminaram o internato geral sem que tenham obtido aproveitamento no concurso de ingresso no internato complementar, ou que não obtiveram a respectiva equivalência, aplica-se o disposto no número seguinte.
- 4 -Os médicos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a frequentar o 2.º ano do internato geral realizam o concurso de acesso ao internato complementar de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho.
- 5 -Os médicos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a frequentar o 1.º ano do internato geral realizam o concurso de acesso ao internato médico, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, e sua regulamentação, sem prejuízo de:
- a)O concurso de ingresso ao internato médico se realizar no 2.º trimestre de 2005;
- b)O ingresso no internato médico se realizar no 3.º trimestre de 2005.
- 6 -Para os médicos que iniciem o internato médico em Janeiro de 2005, o exame a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º realizar-se-á, excepcionalmente, no 4.º trimestre desse ano.
- 7 -(Revogado).
Artigo 30.º — Norma de transição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/03/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2007
Decreto-Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(13/03/2007)
Original