Artigo 4.º
Processo de formação
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
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- 1 -O internato médico é composto por um período de formação inicial e por um período subsequente de formação específica.
- 2 -O período de formação inicial, adiante designado por ano comum, tem a duração de 12 meses.
- 3 -O ano comum a que se refere o número anterior abrange todos os ramos de diferenciação profissional e engloba estágios cujas áreas em que são ministrados e respectivas durações são aprovadas por portaria do Ministro da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.
- 4 -O período subsequente da formação específica relativo a cada área de especialização pode integrar uma fase inicial com carácter mais geral e comum a mais de uma área de especialização, adiante designado por tronco comum, e é organizado por ramos de diferenciação profissional cujas durações são aprovadas por portaria do Ministro da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.
- 5 -Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se ramos de diferenciação:
- a)A cirurgia;
- b)A medicina;
- c)A medicina comunitária;
- d)A medicina dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica.