- 1 -A formação médica durante o internato médico é atribuição do Ministério da Saúde.
- 2 -O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde e dos órgãos do internato médico, sob a coordenação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em colaboração com a Ordem dos Médicos, de acordo com o previsto no presente decreto-lei e no Regulamento do Internato Médico, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 6.º — Responsabilidade pela formação médica
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/02/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2009
Decreto-Lei n.º 45/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)
Alterado
Em vigor de 14/03/2007 a 13/02/2009
Decreto-Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(13/03/2007)
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