- 1 -São órgãos do internato médico:
- a)O Conselho Nacional do Internato Médico, adiante designado por Conselho Nacional;
- b)As comissões regionais do internato médico, adiante designadas por comissões regionais;
- c)As direcções do internato médico, adiante designadas por direcções de internato.
- d)As coordenações do internato médico, adiante designadas por coordenações.
- 2 -Os órgãos do internato médico exercem funções de estudo e de consulta nos domínios da concepção, organização e planeamento do internato médico, bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu desenvolvimento e funcionamento.
- 3 -As comissões regionais exercem as suas funções nas zonas Norte, Centro e Sul e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 4 -As direcções do internato são criadas nos estabelecimentos e serviços de saúde onde se realizem os internatos médicos, podendo essas funções, nas áreas profissionais de especialização de medicina geral e familiar e de saúde pública, ser exercidas por coordenadores de zona ou de região de saúde.
- 5 -A composição, nomeação, competência e funcionamento dos órgãos do internato médico constam do regulamento do internato médico.
- 6 -O Conselho Nacional e as comissões regionais podem funcionar por comissões, subcomissões ou secções, em razão de matérias e áreas profissionais.
- 7 -Nos estabelecimentos hospitalares e nas zonas de coordenação, podem os internos constituir comissões de representantes, com a composição e atribuições previstas no regulamento do internato médico.
- 8 -A orientação directa e permanente dos internos é feita por orientadores de formação.
- 9 -O exercício das funções de orientador de formação a que se refere o número anterior releva para efeitos curriculares, nos termos dos regulamentos enquadradores dos concursos das carreiras médicas, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 8.º — Órgãos do internato médico
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/02/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2009
Decreto-Lei n.º 45/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)
Alterado
Em vigor de 14/03/2007 a 13/02/2009
Decreto-Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(13/03/2007)
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