- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A falta do registo previsto no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)A falta da declaração de existências prevista no n.º 3 do artigo 3.º;
- c)A não declaração de alterações ao registo e às existências nos termos do n.º 5 do artigo 3.º;
- d)A não aposição do número de registo de apicultor em local bem visível dos apiários prevista no n.º 6 do artigo 3.º;
- e)A falta de registo para comercialização de cera de abelha destinada ao uso na actividade apícola, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º;
- f)A comercialização de cera de abelha destinada ao uso na actividade apícola com agentes susceptíveis de contaminar as abelhas das colónias nas quais seja introduzida, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 4.º;
- g)A implantação de apiários em desconformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
- h)O desrespeito da densidade de implantação de apiários estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 6.º;
- i)A não comunicação de instalação de apiário em novo local, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
- j)A não declaração, nos termos do artigo 9.º, dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas no anexo II;
- l)As infracções às medidas de sanidade veterinária dimanadas da DGV nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;
- m)O incumprimento das obrigações estabelecidas para as zonas controladas nos termos do artigo 13.º;
- n)A introdução em zonas controladas, não autorizada pela DRA, de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 25/11/2005
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Em vigor desde 25/11/2005