Estabelece o regime jurídico do ordenamento e sanidade apícolas, revogando o Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, que estabeleceu o regime jurídico da actividade apícola, e o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, que criou normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da actividade apícola e as normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Registo da actividade apícola e declaração de existências
Registo e condições do comércio de cera de abelha
Implantação dos apiários
Densidade de implantação
Base de dados
Comunicações
Doenças de declaração obrigatória
Programa sanitário
A DGV elabora anualmente um programa sanitário para o estabelecimento das medidas de sanidade veterinária para defesa no território nacional das doenças enumeradas no anexo II do presente decreto-lei, bem como dos requisitos a que devem obedecer as zonas controladas.
Indemnização
Reconhecimento da zona controlada
Obrigações nas zonas controladas
Revogação do reconhecimento de zona controlada
A DGV pode, por sua iniciativa ou mediante proposta da DRA, revogar o reconhecimento de uma zona controlada quando deixem de estar preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 12.º ou não sejam cumpridas a proposta de actuação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º ou as obrigações impostas nos termos do artigo 13.º
Fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Processos de contra-ordenação
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas constitui receita dos seguintes organismos:
Apreensão
Exclusão de benefícios
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pelos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, e o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, mantendo-se em vigor a Portaria n.º 349/2004, de 1 de Abril, que fixa a densidade de implantação de apiários na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, até à publicação da regulamentação a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 4 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Quadro de densidade de instalação de colmeias
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Doenças de declaração obrigatória
Loque americana.
Loque europeia.
Acarapisose.
Varroose.
Aethinose por Aethina tumida.
Tropilaelaps por Tropilaelaps sp.
Ascosferiose (unicamente em zonas controladas).
Nosemose (unicamente em zonas controladas).