- 1 -As abelhas, os enxames, as colónias ou as colmeias e os seus produtos, bem como as substâncias ou os materiais destinados à apicultura que se encontrem em desrespeito pelo disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º ou 6.º ou que possam representar risco de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica em desrespeito pelas normas estabelecidas no presente decreto-lei e que representem perigo para a saúde animal, são apreendidos por qualquer das entidades a que se refere o artigo 15.º, sendo aplicável à apreensão e perícia a tramitação procedimental prevista neste artigo.
- 2 -Da apreensão é elaborado auto, a enviar à entidade instrutora.
- 3 -A entidade apreensora nomeia fiel depositário o proprietário do apiário, o proprietário do terreno ou outra entidade idónea.
- 4 -As abelhas, os enxames, as colónias ou as colmeias e os seus produtos, bem como as substâncias ou os materiais destinados à apicultura apreendidos, são relacionados e descritos com referência à sua quantidade, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação, do que de tudo se faz menção em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
- 5 -A nomeação de fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à DRA da área da apreensão.
Artigo 20.º — Apreensão
Vigente desde: 25/11/2005
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Em vigor desde 25/11/2005