Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pelos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV.
Artigo 22.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 25/11/2005
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Em vigor desde 25/11/2005