- 1 -O exercício da actividade apícola carece de registo prévio na DGV.
- 2 -O registo é efectuado mediante entrega na direcção regional de agricultura (DRA) de declaração de modelo a aprovar por despacho do director-geral de Veterinária.
- 3 -É obrigatória a declaração anual de existências, no período e em modelo a definir por despacho do director-geral de Veterinária.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apicultor deve proceder à primeira declaração de existências no prazo de 10 dias úteis após o início de actividade.
- 5 -É obrigatória a declaração de alterações ao registo de apicultor e à declaração de existências, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua ocorrência ou no prazo e condições que para o efeito vierem a ser determinadas no programa sanitário previsto no artigo 10.º
- 6 -É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor em local bem visível dos apiários.
Artigo 3.º — Registo da actividade apícola e declaração de existências
Vigente desde: 25/11/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/11/2005