Os governos civis constituem as estruturas de suporte logístico e administrativo e a sede do exercício das competências dos governadores civis, designadamente, as de assegurar, a nível local, a representação desconcentrada do Governo, a coordenação, na respectiva área, das forças e serviços de segurança e de protecção civil, e a articulação dos serviços da administração central actuantes na sua área de responsabilidade.
Artigo 14.º — Governos civis
Vigente desde: 27/10/2006
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