Altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, que aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação
Objecto
O presente decreto-lei altera o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 131/2006, de 11 de Julho.
Alteração do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º-A, 11.º e 13.º do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, que consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 131/2006, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
[...]
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)'Veículo de transporte condicionado' qualquer veículo cujas superstruturas, fixas ou móveis, estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham, pelo menos, 45 mm de espessura;
- c)...
- d)...
- e)'Tara' o peso do veículo em ordem de marcha, sem passageiros nem carga, com o líquido de arrefecimento, lubrificantes, 90% do total de combustível, 100% dos outros fluidos, excepto águas residuais, ferramentas e roda de reserva, quando esta seja obrigatória e, com excepção dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, o condutor (75 kg), devendo ainda ser considerado, no caso dos veículos pesados de passageiros, o peso do guia (75 kg), se estiver previsto um lugar específico para o mesmo;
- f)...
- g)...
- h)'Peso bruto rebocável' a capacidade máxima de carga rebocável dos veículos a motor e tractores agrícolas;
- i)...
- j)...
- l)'Dolly' dispositivo equipado com um sistema mecânico de engate destinado a converter um semi-reboque num reboque.
- 2 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Máquinas com motor de propulsão ou rebocáveis - 20 m.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Máquinas com motor de propulsão ou rebocáveis - 3 m.
- 4 -Altura máxima dos veículos:
- a)Veículos a motor e seus reboques - 4 m;
- b)Máquinas com motor ou rebocáveis - 4,5 m.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -É admitida a circulação de conjuntos formados por um automóvel de mercadorias e um semi-reboque, adaptado por construção ao transporte de material lenhoso, ligados através de um elemento rebocado (dolly), devendo respeitar-se o seguinte:
- a)Comprimento máximo do conjunto - 25,25 m;
- b)As dimensões máximas do veículo a motor e do semi-reboque considerados individualmente não podem exceder o fixado no presente artigo.
- 10 -Os conjuntos a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente dispor de sistemas de travagem ABS, conforme o disposto no Regulamento da Homologação do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto, com a alteração conferida pelo Decreto-Lei n.º 72-E/2003, de 14 de Abril.
- 11 -Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes pode ser restringida a circulação dos conjuntos a que se refere o número anterior nas vias em que devido ao seu traçado a circulação destes conjuntos não se mostre adequada, bem como nos períodos de maior intensidade de trânsito.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O raio interior previsto no n.º 1 deve ser de 2 m no caso dos conjuntos a que se refere o n.º 9 do artigo anterior.
Artigo 8.º-A
Transporte de material lenhoso
- 1 -Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efectuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t desde que estejam tecnicamente preparados para o efeito, devendo no respectivo certificado de matrícula estar fixado este valor.
- 2 -Os proprietários dos veículos que estejam tecnicamente preparados para o transporte referido no número anterior mas não conste do respectivo certificado de matrícula este valor de peso bruto devem requerer a sua alteração.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Nos veículos de mercadorias com caixa aberta, no caso de existirem taipais, os mesmos não podem ter altura inferior a 200 mm, devendo ficar perpendiculares ao solo quando abertos.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 13.º
Lotação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a veículos pesados de passageiros, é atribuído a cada lugar o peso de 75 kg no caso do condutor e de 68 kg no caso dos passageiros.
Aditamento ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação
É aditado o artigo 8.º-B ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, que consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 131/2006, de 11 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º-B
Peso bruto máximo das máquinas
- 1 -O peso bruto máximo das máquinas com motor ou rebocáveis ou seus conjuntos, quando em circulação, é de 60 t.
- 2 -Os pesos máximos por eixo das máquinas são os estabelecidos no artigo seguinte.
- 3 -O peso bruto de uma máquina rebocada não pode ser superior a uma vez e meia o peso bruto do veículo tractor.
Republicação
O anexo I do Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, com a redacção actual, é republicado em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Titterington Gomes Cravinho.
Promulgado em 16 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do anexo I do Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho
ANEXO I
REGULAMENTO QUE FIXA OS PESOS E AS DIMENSÕES MÁXIMOS AUTORIZADOS PARA OS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO
Âmbito de aplicação
Definições
Dimensões máximas dos veículos
Requisitos de manobrabilidade
Dispositivos não tomados em consideração na medição do comprimento
Na medição do comprimento dos veículos não são tomados em consideração os seguintes dispositivos:
Dispositivos não tomados em consideração na medição da largura
Na medição da largura dos veículos não são tomados em consideração os seguintes dispositivos:
Dispositivo não tomado em consideração na medição da altura
Na medição da altura dos veículos não são tomados em consideração as antenas de comunicação e os pantógrafos na sua posição mais elevada.
Peso bruto máximo dos veículos
Transporte de material lenhoso
Peso bruto máximo das máquinas
Peso bruto máximo por eixo
Peso bruto rebocável
Outras características relativas a dimensões
Outras características relativas a pesos
Lotação
Equivalência entre suspensões não pneumáticas e pneumáticas
As condições relativas à equivalência entre certas suspensões não pneumáticas e as suspensões pneumáticas do eixo motor ou dos eixos motores do veículo constam do anexo ao presente Regulamento.
ANEXO
Condições relativas à equivalência entre certas suspensões não pneumáticas e as suspensões pneumáticas do eixo motor ou dos eixos motores do veículo
M (d(elevado a 2)Z)/dt(elevado a 2) + C (dZ/dt) + kZ = 0
A frequência da oscilação da massa suspensa F (rad/sec) é:
(ver documento original)
O amortecimento é crítico se C = C(índice o), sendo:
(ver documento original)
A razão de amortecimento como fracção do amortecimento crítico é C/C(índice o).
Durante a oscilação transitória livre da massa suspensa o movimento vertical segue uma trajectória sinusoidal amortecida (figura n.º 2). Pode calcular-se a frequência através da medição do tempo nos ciclos de oscilação observáveis. Pode calcular-se o amortecimento através da medição da altura dos picos sucessivos da oscilação na mesma direcção. Sendo A(índice 1) e A(índice 2) as amplitudes de pico dos 1.º e 2.º ciclos, a razão de amortecimento D é:
D = C/C(índice o) = 1/2(pi) . 1n A(índice 1)/A(índice 2)
sendo 1n o logaritmo natural do coeficiente da amplitude.
Deve ser instalado no veículo um transdutor de deslocamento vertical entre o eixo motor e o quadro, directamente acima do eixo motor. No traçado pode ser medido, por um lado, o intervalo de tempo entre o 1.º e o 2.º pico de compressão de modo a obter a frequência F e, por outro, a razão de amplitude para obter o amortecimento. Para os eixos motores duplos, devem ser instalados transdutores entre cada eixo motor e o quadro que se encontra imediatamente por cima.
(ver documento original)