- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Veículo a motor» qualquer veículo provido de um motor de propulsão que circule na via pública pelos seus próprios meios;
- b)«Veículo de transporte condicionado» qualquer veículo cujas superstruturas, fixas ou móveis, estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham, pelo menos, 45 mm de espessura;
- c)«Automóvel pesado de passageiros articulado» qualquer automóvel pesado de passageiros constituído por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos e a livre circulação dos passageiros, sendo que a junção e a disjunção das duas partes apenas podem ser realizadas numa oficina;
- d)«Dimensões máximas autorizadas» as dimensões máximas para a utilização de um veículo previstas na secção seguinte;
- e)«Tara» o peso do veículo em ordem de marcha, sem passageiros nem carga, com o líquido de arrefecimento, lubrificantes, 90% do total de combustível, 100% dos outros fluidos, excepto águas residuais, ferramentas e roda de reserva, quando esta seja obrigatória e, com excepção dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, o condutor (75 kg), devendo ainda ser considerado, no caso dos veículos pesados de passageiros, o peso do guia (75 kg), se estiver previsto um lugar específico para o mesmo;
- f)«Peso bruto» o conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar;
- g)«Peso bruto rebocável» a capacidade máxima de carga rebocável dos veículos a motor e tractores agrícolas;
- h)«Dimensões» as medidas de comprimento, largura e altura do contorno envolvente de um veículo, compreendendo todos os acessórios para os quais não esteja prevista uma excepção;
- i)«Lotação» o número de passageiros que o veículo pode transportar, incluindo o condutor;
- j)«Dolly» dispositivo equipado com um sistema mecânico de engate destinado a converter um semi-reboque num reboque.
- 2 -As definições de reboque, semi-reboque, conjunto de veículos, automóvel pesado de passageiros, comboio turístico e objecto indivisível são as que constam do Código da Estrada.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 28/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2007