Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º-A, 11.º e 13.º do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, que consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 131/2006, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
[...]
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)'Veículo de transporte condicionado' qualquer veículo cujas superstruturas, fixas ou móveis, estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham, pelo menos, 45 mm de espessura;
- c)...
- d)...
- e)'Tara' o peso do veículo em ordem de marcha, sem passageiros nem carga, com o líquido de arrefecimento, lubrificantes, 90% do total de combustível, 100% dos outros fluidos, excepto águas residuais, ferramentas e roda de reserva, quando esta seja obrigatória e, com excepção dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, o condutor (75 kg), devendo ainda ser considerado, no caso dos veículos pesados de passageiros, o peso do guia (75 kg), se estiver previsto um lugar específico para o mesmo;
- f)...
- g)...
- h)'Peso bruto rebocável' a capacidade máxima de carga rebocável dos veículos a motor e tractores agrícolas;
- i)...
- j)...
- l)'Dolly' dispositivo equipado com um sistema mecânico de engate destinado a converter um semi-reboque num reboque.
- 2 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Máquinas com motor de propulsão ou rebocáveis - 20 m.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Máquinas com motor de propulsão ou rebocáveis - 3 m.
- 4 -Altura máxima dos veículos:
- a)Veículos a motor e seus reboques - 4 m;
- b)Máquinas com motor ou rebocáveis - 4,5 m.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -É admitida a circulação de conjuntos formados por um automóvel de mercadorias e um semi-reboque, adaptado por construção ao transporte de material lenhoso, ligados através de um elemento rebocado (dolly), devendo respeitar-se o seguinte:
- a)Comprimento máximo do conjunto - 25,25 m;
- b)As dimensões máximas do veículo a motor e do semi-reboque considerados individualmente não podem exceder o fixado no presente artigo.
- 10 -Os conjuntos a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente dispor de sistemas de travagem ABS, conforme o disposto no Regulamento da Homologação do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto, com a alteração conferida pelo Decreto-Lei n.º 72-E/2003, de 14 de Abril.
- 11 -Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes pode ser restringida a circulação dos conjuntos a que se refere o número anterior nas vias em que devido ao seu traçado a circulação destes conjuntos não se mostre adequada, bem como nos períodos de maior intensidade de trânsito.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O raio interior previsto no n.º 1 deve ser de 2 m no caso dos conjuntos a que se refere o n.º 9 do artigo anterior.
Artigo 8.º-A
Transporte de material lenhoso
- 1 -Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efectuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t desde que estejam tecnicamente preparados para o efeito, devendo no respectivo certificado de matrícula estar fixado este valor.
- 2 -Os proprietários dos veículos que estejam tecnicamente preparados para o transporte referido no número anterior mas não conste do respectivo certificado de matrícula este valor de peso bruto devem requerer a sua alteração.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Nos veículos de mercadorias com caixa aberta, no caso de existirem taipais, os mesmos não podem ter altura inferior a 200 mm, devendo ficar perpendiculares ao solo quando abertos.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 13.º
Lotação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a veículos pesados de passageiros, é atribuído a cada lugar o peso de 75 kg no caso do condutor e de 68 kg no caso dos passageiros.