- 1 -Os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, beneficiam de uma redução do preço do título de transporte a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os estudantes de ensino superior inscritos nos cursos de Medicina e Arquitetura beneficiam do mesmo desconto até aos 24 anos de idade.
- 3 -Compete a cada estabelecimento de ensino superior a emissão de declaração comprovativa de inscrição no ensino superior, segundo modelo a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes, do ensino superior e da administração local.
- 4 -O desconto e as condições de atribuição do mesmo, a que se refere o n.º 1, bem como as relativas à operacionalização do sistema do passe [email protected], são definidos pela portaria referida no número anterior.
- 5 -As compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte em razão da obrigação tarifária decorrente da implementação do passe [email protected] são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte.
Artigo 3.º — Passe [email protected]
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)
Alterado
Em vigor de 02/03/2011 a 31/12/2017
Decreto-Lei n.º 29-A/2011 - 1.ª Série(01/03/2011)
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