- 1 -Em casos excecionais devidamente fundamentados e até ao limite de quatro em funcionamento simultâneo, podem ser constituídas equipas multidisciplinares para o desenvolvimento de projetos que abranjam várias vertentes da atividade do instituto, mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República.
- 2 -A deliberação referida no número anterior estabelece as competências das equipas multidisciplinares e designa o respetivo coordenador.
- 3 -As equipas multidisciplinares dependem diretamente do conselho diretivo.
- 4 -Aos coordenadores das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório correspondente, em função da complexidade das funções atribuídas à referida equipa, de até 80 % da remuneração do vogal do conselho diretivo, sem prejuízo da opção pelo vencimento de origem.
Artigo 15.º-A — Equipas multidisciplinares
AditadoVigente desde: 01/03/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2026
Decreto-Lei n.º 38/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)