O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 6.º — Fiscal único
Vigente desde: 01/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2026
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2026