Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão
O IGFCSS, I. P., tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.
Atribuições
Órgãos
São órgãos do IGFCSS, I. P.:
Conselho diretivo
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Conselho consultivo
Vinculação
Organização interna
A organização interna do IGFCSS, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestor público.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do IGFCSS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Património
O património do IGFCSS, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Criação ou participação em entidades de direito privado
A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do IGFCSS, I. P., cuja atividade principal consista em exercer uma ou mais atividades tipificadas nas alíneas e), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Cargos dirigentes intermédios
Equipas multidisciplinares
Sistema de incentivos
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Transição da titularidade de bens direitos e obrigações para o FEFSS
Norma transitória
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 216/2007, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2011, de 21 de março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.