- 1 -O IGFCSS, I. P., obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho diretivo ou de quem, no exercício de poderes delegados ou de mandato que abranja tais atos, disponha de poderes bastantes para o efeito.
- 2 -Para atos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho diretivo ou de quem, no exercício de poderes delegados ou de mandato que abranja tais atos, disponha de poderes bastantes para o efeito.
- 3 -O IGFCSS, I. P., pode celebrar contratos redigidos numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais e submeter a respetiva execução a legislação de país estrangeiro, apenas em casos manifestamente excecional e devidamente fundamentados, para os quais não exista comprovadamente alternativa.
Artigo 8.º — Vinculação
AlteradoVigente desde: 01/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2026
Decreto-Lei n.º 38/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)