- 1 -Os equipamentos insufláveis devem obedecer às normas aplicáveis no que se referem à segurança, elementos decorativos, instalação, integridade estrutural, acesso e evacuação, ventoinhas, instalações elétricas, localização e contenção dos utilizadores.
- 2 -De acordo com a norma aplicável, durante a utilização do equipamento deve ser garantida vigilância permanente e assistência dos utilizadores por pessoal técnico.
- 3 -O presente Regulamento é aplicável aos equipamentos insufláveis destinados a serem utilizados em recintos itinerantes, na aceção do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, na medida em que não contrariem o disposto nesse regime legal.
Artigo 21.º — Equipamento insuflável
Vigente desde: 17/09/2015
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Em vigor desde 17/09/2015