Aprova o regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto
Objeto
É aprovado o Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto, adiante designado Regulamento, que consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Aprovação
É aprovado o Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto que consta do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Âmbito
O Regulamento aplica-se a todos e quaisquer espaços de jogo e recreio, incluindo os existentes, ou os que se encontrem em fase de projeto ou de aprovação, à data da sua publicação.
Regiões autónomas
A aplicação do presente regulamento às regiões autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências legislativas próprias daquelas regiões autónomas.
Legislação aplicável
O disposto no Regulamento não prejudica a aplicação da legislação sobre urbanização e edificação, segurança e acessibilidades em vigor.
Normas aplicáveis
Registo eletrónico
Norma transitória
Os espaços de jogo e recreio existentes à data de entrada em vigor do presente diploma e que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º devem assegurar a proteção contra o trânsito de veículos por meio de soluções técnicas eficientes.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto, destinados a crianças e jovens, necessárias para garantir a diminuição dos riscos de acidentes, de traumatismos e lesões acidentais, e das suas consequências.
Âmbito
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por:
Localização
Os espaços de jogo e recreio não devem estar localizados junto de zonas ambientalmente degradadas ou sem condições de drenagem adequadas, nem junto de zonas exteriores utilizadas para carga, descarga ou depósito de materiais e produtos, ou de outras zonas potencialmente perigosas, nem de locais onde o ruído dificulte a comunicação e constitua uma fonte de mal-estar.
Acessibilidade
Proteção contra o trânsito de veículos
Proteção dos espaços de jogo e recreio
Condições de proximidade e visibilidade
Os espaços de jogo e recreio devem:
Princípios gerais
Mobiliário urbano e instalações de apoio
Informações úteis
Circulação interna pedonal e acessibilidade
Conformidade com os requisitos de segurança
Manual de instruções
Todo o equipamento e superfície de impacto devem ser acompanhados de um manual de instruções de instalação e manutenção, redigido em língua portuguesa, que contenha indicações adequadas, claramente descritas e ilustradas, respeitando os requisitos previstos nos documentos normativos aplicáveis constantes do anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Segurança dos materiais
No fabrico dos equipamentos de espaço de jogo e recreio devem ser utilizados materiais duráveis, resistentes e de fácil manutenção, devendo ser observadas as normas europeias aplicáveis, bem como as regras aplicáveis relativas à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
Segurança dos equipamentos
Escorregas
Baloiços e outros equipamentos que incluam elementos de balanço
Os baloiços e outros equipamentos que incluam elementos de balanço devem ser concebidos e instalados de acordo com as normas aplicáveis e, em especial, com os requisitos específicos de segurança nelas previstos, assegurando, designadamente, as características apropriadas de amortecimento dos choques, por forma a evitar lesões se um desses elementos atingir o utilizador ou um terceiro.
Equipamento insuflável
Trampolins
Instalação para prática de skate e outros desportos sobre rodas
Equipamento de escalada
Solo e superfícies de impacto
Obrigações da entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve, em especial:
Requisitos gerais
A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve, de acordo com a norma aplicável, assegurar a manutenção de rotina e corretiva de toda a área ocupada pelo espaço, bem como de todo o equipamento e superfícies de impacto, de modo a que sejam permanentemente observadas as condições de segurança e de higiene previstas no presente diploma.
Manutenção do espaço de jogo e recreio, dos equipamentos e superfícies de impacto
Condições higiossanitárias
Livro de inspeção e manutenção
A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve possuir um livro de inspeção e manutenção que contenha os seguintes elementos:
Seguro de responsabilidade civil
Inspeções aos equipamentos e superfícies de impacto dos espaços de jogo e recreio
Relatório de inspeção
A inspeção «operacional» referida no n.º 1 do artigo anterior é objeto de relatório elaborado pela entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio, do qual deve constar, nomeadamente:
Reposição da conformidade
Fiscalização
Contraordenações
Regime sancionatório
Medidas cautelares
Sempre que seja detetada uma situação de risco para a segurança dos utilizadores dos espaço de jogo e recreio, o organismo de fiscalização competente deve adotar de imediato as medidas cautelares adequadas a eliminar a situação de risco designadamente através da:
Normas aplicáveis a que se refere o artigo 6.º do decreto-lei que aprova o presente regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfície de impacto.
(ver documento original)