Artigo 37.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A instrução de processos de contraordenação compete às câmaras municipais ou à ASAE nos termos do artigo 35.º
- 2 -A aplicação das coimas previstas no presente Regulamento é da competência da câmara municipal ou do inspetor-geral da ASAE, consoante os casos.
- 3 -O produto das coimas aplicadas pelas Câmaras Municipais ao abrigo do presente Regulamento reverte na totalidade para o respetivo município.
- 4 -Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º, o produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»