- 1 -A instrução de processos de contraordenação compete às câmaras municipais ou à ASAE nos termos do artigo 35.º
- 2 -A aplicação das coimas previstas no presente Regulamento é da competência da câmara municipal ou do inspetor-geral da ASAE, consoante os casos.
- 3 -O produto das coimas aplicadas pelas Câmaras Municipais ao abrigo do presente Regulamento reverte na totalidade para o respetivo município.
- 4 -Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º, o produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 37.º — Regime sancionatório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original