- 1 -Os espaços de jogo e recreio devem observar as seguintes condições:
- a)Acessibilidade a todos os utilizadores, designadamente aqueles que apresentem uma mobilidade condicionada;
- b)Facilidade de intervenção dos meios de socorro e salvamento;
- c)Estar inseridos na rede de percursos pedonais da respetiva área urbanizada, devendo os seus acessos estar bem sinalizados e equipados, designadamente com passagens de peões e iluminação artificial.
- 2 -Os acessos aos espaços de jogo e recreio devem:
- a)Ser afastados das zonas de circulação e estacionamento de veículos e, designadamente, daquelas com trânsito mais intenso e rápido;
- b)Ter soluções de pormenor que evitem o acesso intempestivo das crianças e jovens às zonas de circulação e estacionamento de veículos.
- 3 -No acesso aos espaços de jogo e recreio, a partir dos edifícios circundantes, deve evitar-se os atravessamentos de vias para veículos, aceitando-se apenas atravessamentos de vias de acesso local.
Artigo 6.º — Acessibilidade
Vigente desde: 17/09/2015
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Em vigor desde 17/09/2015