- 1 -Os beneficiários das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez concedidas nos termos deste diploma não são abrangidos pelo disposto nos artigos 67.º, 78.º e 79.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, podendo, quando exercerem funções remuneradas, excepto ao serviço das Forças Armadas, acumular a totalidade daquelas pensões com a totalidade das remunerações dos cargos em que foram providos ou com as pensões cujo direito adquiriram pelo exercício do cargo em que foram providos.
Art. 3.º É revogado o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 93/83, de 17 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Maria Fernandes Marques.
Promulgado em 29 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 13.º — Acumulação de pensões e vencimentos
Vigente desde: 16/05/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/1987
Referências (8)
- Artigo 67.º
- Artigo 78.º
- Artigo 79.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 82.º
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º
- Artigo 3.º
- N.º 3 do Artigo 13.º