- 1 -Até à entrada em vigor da nova regulamentação própria dos concursos da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e, com as devidas adaptações, o disposto nos despachos conjuntos da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado do Orçamento de 30 de Dezembro de 1986 e 27 de Fevereiro de 1987, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Março e 22 de Abril de 1987.
- 2 -Exclusivamente para efeitos de transição do pessoal em situação irregular a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que vem exercendo funções na área do diagnóstico e terapêutica, são consideradas habilitações literárias suficientes as previstas no n.º 12 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro.
- 3 -Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma é aplicável ao pessoal por ele abrangido o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 10.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 20/06/1990
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Em vigor desde 20/06/1990