Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
Objecto
O presente diploma dispõe em matéria de estatuto remuneratório e de duração de trabalho dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, incluindo a respectiva escala salarial, constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Âmbito
Remuneração base
Duração de trabalho
Escalão de promoção
Recrutamento excepcional para técnico-director
Excepcionalmente, quando o técnico-director não possa ser recrutado de entre técnicos especialistas de 1.ª classe, a nomeação poderá recair em técnico especialista detentor de curso complementar de ensino e administração, em termos idênticos aos previstos nos n.os 7 e 9 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/89, de 14 de Abril.
Transição
Salvaguarda de tempo de serviço
Regularização da contagem de tempo de serviço
Legislação subsidiária
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos, no que respeita à matéria salarial, desde 1 de Outubro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 31 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)