- 1 -O Centro de Informática é uma unidade de apoio instrumental a todos os serviços da Direcção-Geral do Comércio Externo, directamente dependente do director-geral e coordenada, por delegação, por um dirigente do quadro da Direcção-Geral.
- 2 -Ao Centro, cuja acção se enquadra no domínio do tratamento informático, compete:
- a)Elaborar o plano director de informática da Direcção-Geral do Comércio Externo, de acordo com as necessidades de desenvolvimento do seu sistema de informação;
- b)Elaborar estudos e realizar trabalhos técnicos tendentes à modernização dos serviços da Direcção-Geral do Comércio Externo, em articulação com os mesmos, propô-los superiormente e acompanhar a sua execução;
- c)Prestar apoio aos serviços da Direcção-Geral do Comércio Externo, mediante a emissão de pareceres e informação na área da sua competência;
- d)Promover a aquisição e implantação de equipamentos e produtos destinados aos sistemas de racionalização e tratamento da informação nas suas diversas formas;
- e)Executar as actividades relacionadas com a recolha, preparação e registo da informação, controlar e difundir os produtos de tratamento;
- f)Organizar e executar os trabalhos de índole técnica relacionados com as aplicações informáticas;
- g)Assegurar a correcta operação e manutenção dos equipamentos;
- h)Promover a utilização de normas e procedimentos comuns relativos a códigos, linguagens, documentação, segurança, confidencialidade e gestão de informação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 10 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 2.º — Natureza e competência do Centro de Informática
Vigente desde: 05/06/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1991