- 1 -Nos distritos haverá delegações distritais de protecção civil, estruturadas de acordo com as necessidades resultantes dos riscos naturais e tecnológicos existentes na respectiva área territorial e dirigidas por um chefe da delegação distrital, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior os distritos são classificados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Indústria e Energia, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 30.º — Delegações distritais de protecção civil
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993